Caro Sr. R, segue abaixo os dizeres do Código Civil: "O artigo 5º da Lei 9.278/ 96, cuida da meação sobre os bens adquiridos durante o tempo de convivência, móveis ou imóveis, adquiridos por um ou ambos, a título oneroso, considerando-se como fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio ou partes iguais, salvo se houver estipulação contrária em contrato escrito , no § 1 º diz que cessa essa presunção se a aquisição for anterior ao inicio da morada em comum.". Portanto, os bens adquiridos antes da União Estável não se aplicam a parte da herança e divisão de bens em caso de separação, porém, sob a lei, tudo o que for adquirido durante a União deve ser repartido, salvo os bens que na hora da aquisição foi concebida com o esforço de somente uma das partes, sendo assim é preciso um documento confirmado pela outra parte, que concorda com o fato mencionado, e no caso de separação este bem não contará para a parte que não houve esforço. Espero ter ajudado pelo menos um pouquinho.