Olá, Doonsdy . Boa Tarde. Existem algumas particularidades para o recebimento de comissão, a primeira dela é se você atua como representante comercial, o artigo 1º, da Lei nº 4.886/65 assegura que é considerado representante comercial autônomo aquele que: "exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”. Segundo o artigo 32 da mesma lei, o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas, neste caso em situação de inadimplência este não fará jus ao recebimento da comissão. Agora se você for regido pela CLT, e a forma de pagamento do salário, for pagamento por comissão, nas vendas a prazo: nas prestações pagas em parcelas, o pagamento das comissões será exigível conforme a ordem de recebimento destas pela empresa. No caso do cheque sem fundo, alguns tribunais têm o seguinte entendimento: "O estorno da comissão somente é admitido, por lei, quando se verifica a insolvência do comprador e não a mera inadimplência", afirmou o ministro Horácio Pires, citando o artigo 7º da Lei 3.207/57, tão logo acredito que você faz jus a este recebimento, para o relator: "É nula cláusula contratual prevendo o estorno ou não-pagamento de comissão quando não efetivado o pagamento da compra pelo devedor". Espero ter conseguido sanar a sua dúvida, mas caso ainda queira fazer mais algum questionamento, comente esta mensagem logo abaixo, que buscarei repassar mais informações. Obrigada por utilizar o site advogados online.