AS hipóteses para modificação do nomes estão contidas na Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
No seu caso, a previsão encontra-se nos seguintes artigos:
Art. 57. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
Art. 58. Qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.
Parágrafo único. Poderá também ser averbado, nos mesmos termos o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
Art. 59. O prenome será imutável.
Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.
Cumprindo os requisitos expressamente previstos em lei, você poderá modificar seu nome por meio de uma decisão judicial.
Frank De Carlos Azevedo
OAB/SP 353.177
Anderson,
Se você tiver entre 18 e 19 anos de idade (nem a mais, nem a menos), seria possível, através de Ação de Retificação de Registro Civil alterar o prenome desmotivadamente, deixando inalterados os sobrenomes. Fora desta idade, maiores justificativas e respectivas provas seriam necessárias.
Atenciosamente,
Luciana Zoudine
(editado pelo admin)