O QUE EU FAÇO??? EU NUNCA FUI CHAMADO PELO MEU ADVOGADO A PARTICIPAR

VOACER ★
MEU ADVOGADO ESTÁ AGINDO DE MÁ FÉ? ESTOU MANDANDO UMA CÓPIA DA DECISÃO DA JUÍZA SOU LEIGO E NÃO ENTENDI NADA, MUITO OBRIGADO.O QUE DEVO FAZER NO CASO, PROCURO A OB PARA RESOLVER A QUESTÃO?ABAIXO UMA CÓPIA. Remetido ao DJE Relação: 0065/2014 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, chamo o feito à ordem, tendo em vista a não apreciação de pedido de exibição de documento em sede liminar. Senão vejamos. A necessidade de exibição de um documento pode ter lugar em duas hipóteses no processo civil: uma quando este documento é necessário para a própria propositura de uma ação principal (para se angariar elementos para esta), cuidando-se de pedido incidental no bojo de um processo principal; e outra, quando o documento serve de prova de alegações que que dependem de sua prévia exibição. Neste caso, cuida-se de cautelar preparatória, com rito especial. Se estamos diante da primeira, é pressuposto lógico que deva o documento ser exibido concomitante à propositura da tal ação principal, ex vi artigo 283 da Lei Adjetiva. Não se pode admitir que se proponha uma demanda revisional de contrato bancário, com alegações genéricas, cumulando-se com o pedido de exibição do respectivo contrato, se o conhecimento dele é imprescindível para a determinação da própria causa de pedir e também dos pedidos. Isto porque a exibição de documentos pode se dar tanto de forma autônoma, em procedimento cautelar (arts. 844 e 845), quanto no curso do processo, em incidente da fase probatória (arts. 355/363). Theotonio Negrão, em nota de nº 3 ao art. 355 ensina: \\\\\\\"O CPC contempla três espécies pelas quais se pode requerer a exibição de documentos ou coisa em juízo: - pedida, incidentalmente, por uma das partes do processo para que a outra faça a exibição (art. 355 a 359); - havendo lide pendente, pedida através de ação própria movida por uma das partes do processo em face de terceiro (arts. 360 a 362) e - inexistindo lide pendente, por meio de ação cautelar, preparatória ou incidental (arts. 844 e 845)\\\\\\\" MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. 4, edição 1977, Editora Forense, p. 141, ensina: \\\\\\\"O art. 355 não corresponde a uma norma geral em matéria de exibição de documento ou coisa, mas apenas de exibição dirigida contra a parte.\\\\\\\" Ao comentar o art. 357, ensina: \\\\\\\"112. PROCEDIMENTO DA EXIBITÓRIA CONTRA A PARTE - O pedido poderá ser formulado, desde logo, na petição inicial ou na contestação. Mas nada obsta o seja posteriormente, antes ou depois do despacho saneador. Ocorrerá, por vezes, que o conhecimento da existência do documento se verifique em plena audiência de instrução, porque somente então a ele se refiram a própria parte sua detentora, testemunhas ou perito. Em todo e qualquer momento, enquanto não for proferido julgamento da causa, a exibição incidente poderá ser admitida.\\\\\\\" Pois bem, o pedido contido na petição inicial da Ação de Revisão de Contrato é incidental, ou seja, é mera liminar que deve ser prestigiada em decorrência do princípio da celeridade processual e da economia de tempo e custas de um novo processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FEITOS PELO AUTOR, ORA AGRAVADO. CABIMENTO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO E DE EXIBIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 355 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO \\\\\\\"1. É possível que a parte interessada formule pedido incidental para exibição de documentos, o qual deve ser apreciado pelo julgador, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, vez que a exibição pode dar- se no curso do processo, como incidente da fase preparatória (arts. 355-363), ou antes do ajuizamento da causa, a título de medida preparatória (arts. 844 e 845). 2. `O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder\\\\\\\'. (Art. 355, CPC) (...).\\\\\\\"(TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 681942-3, Rel. Shiroshi Yendo, DJ 31/08/2010).(TJ-PR - AI: 6981133 PR 0698113-3, Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 11/05/2011, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 640) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RT. 5º, LXXIV, CR/88 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE ESTÁ EM PODER DA PARTE RÉ - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS NO PRAZO DE DEFESA. - A Constituição em seu art. 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o dispositivo constitucional se sobrepõe à Lei 1.060/50. - O pedido de exibição de documento pode ser feito incidentalmente, em ação de conhecimento, prestigiando o princípio da celeridade e economia processual. (TJ-MG (editado pelo admin)7030011 MG 1.0702.08.527470-3/001(1), Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 03/02/2009, Data de Publicação: 02/03/2009, undefined) Nessa senda, imprescindível para o deslinde do feito a juntada aos autos de cópia do contrato celebrado entre os litigantes, cuja revisão o autor postula. Destarte, determino ao réu, com fulcro no artigo 355 do Código de Processo Civil, a exibição do contrato entabulado entre as partes, no prazo da contestação, advertindo-a, desde já, que não se admitirá recusa, a teor do artigo 358, III, do diploma legal acima mencionado, por se tratar de documento comum às partes e que a autora alega que não recebera, bem como que, caso não haja a exibição no prazo acima assinalado, os fatos alegados na inicial, que por meio do contrato a autora pretende provar, serão admitidos como verdadeiros, a teor do disposto no artigo 359, caput, da Lei Adjetiva. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Fabiano Toledo Reis Souza (OAB 333275/SP) 03/12/2014 Decisão Proferida Vistos. Primeiramente, chamo o feito à ordem, tendo em vista a não apreciação de pedido de exibição de documento em sede liminar. Senão vejamos. A necessidade de exibição de um documento pode ter lugar em duas hipóteses no processo civil: uma quando este documento é necessário para a própria propositura de uma ação principal (para se angariar elementos para esta), cuidando-se de pedido incidental no bojo de um processo principal; e outra, quando o documento serve de prova de alegações que que dependem de sua prévia exibição. Neste caso, cuida-se de cautelar preparatória, com rito especial. Se estamos diante da primeira, é pressuposto lógico que deva o documento ser exibido concomitante à propositura da tal ação principal, ex vi artigo 283 da Lei Adjetiva. Não se pode admitir que se proponha uma demanda revisional de contrato bancário, com alegações genéricas, cumulando-se com o pedido de exibição do respectivo contrato, se o conhecimento dele é imprescindível para a determinação da própria causa de pedir e também dos pedidos. Isto porque a exibição de documentos pode se dar tanto de forma autônoma, em procedimento cautelar (arts. 844 e 845), quanto no curso do processo, em incidente da fase probatória (arts. 355/363). Theotonio Negrão, em nota de nº 3 ao art. 355 ensina: \\\\\\\"O CPC contempla três espécies pelas quais se pode requerer a exibição de documentos ou coisa em juízo: - pedida, incidentalmente, por uma das partes do processo para que a outra faça a exibição (art. 355 a 359); - havendo lide pendente, pedida através de ação própria movida por uma das partes do processo em face de terceiro (arts. 360 a 362) e - inexistindo lide pendente, por meio de ação cautelar, preparatória ou incidental (arts. 844 e 845)\\\\\\\" MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. 4, edição 1977, Editora Forense, p. 141, ensina: \\\\\\\"O art. 355 não corresponde a uma norma geral em matéria de exibição de documento ou coisa, mas apenas de exibição dirigida contra a parte.\\\\\\\" Ao comentar o art. 357, ensina: \\\\\\\"112. PROCEDIMENTO DA EXIBITÓRIA CONTRA A PARTE - O pedido poderá ser formulado, desde logo, na petição inicial ou na contestação. Mas nada obsta o seja posteriormente, antes ou depois do despacho saneador. Ocorrerá, por vezes, que o conhecimento da existência do documento se verifique em plena audiência de instrução, porque somente então a ele se refiram a própria parte sua detentora, testemunhas ou perito. Em todo e qualquer momento, enquanto não for proferido julgamento da causa, a exibição incidente poderá ser admitida.\\\\\\\" Pois bem, o pedido contido na petição inicial da Ação de Revisão de Contrato é incidental, ou seja, é mera liminar que deve ser prestigiada em decorrência do princípio da celeridade processual e da economia de tempo e custas de um novo processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FEITOS PELO AUTOR, ORA AGRAVADO. CABIMENTO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO E DE EXIBIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 355 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO \\\\\\\"1. É possível que a parte interessada formule pedido incidental para exibição de documentos, o qual deve ser apreciado pelo julgador, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, vez que a exibição pode dar- se no curso do processo, como incidente da fase preparatória (arts. 355-363), ou antes do ajuizamento da causa, a título de medida preparatória (arts. 844 e 845). 2. `O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder\\\\\\\'. (Art. 355, CPC) (...).\\\\\\\"(TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 681942-3, Rel. Shiroshi Yendo, DJ 31/08/2010).(TJ-PR - AI: 6981133 PR 0698113-3, Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 11/05/2011, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 640) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RT. 5º, LXXIV, CR/88 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE ESTÁ EM PODER DA PARTE RÉ - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS NO PRAZO DE DEFESA. - A Constituição em seu art. 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o dispositivo constitucional se sobrepõe à Lei 1.060/50. - O pedido de exibição de documento pode ser feito incidentalmente, em ação de conhecimento, prestigiando o princípio da celeridade e economia processual. (TJ-MG (editado pelo admin)7030011 MG 1.0702.08.527470-3/001(1), Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 03/02/2009, Data de Publicação: 02/03/2009, undefined) Nessa senda, imprescindível para o deslinde do feito a juntada aos autos de cópia do contrato celebrado entre os litigantes, cuja revisão o autor postula. Destarte, determino ao réu, com fulcro no artigo 355 do Código de Processo Civil, a exibição do contrato entabulado entre as partes, no prazo da contestação, advertindo-a, desde já, que não se admitirá recusa, a teor do artigo 358, III, do diploma legal acima mencionado, por se tratar de documento comum às partes e que a autora alega que não recebera, bem como que, caso não haja a exibição no prazo acima assinalado, os fatos alegados na inicial, que por meio do contrato a autora pretende provar, serão admitidos como verdadeiros, a teor do disposto no artigo 359, caput, da Lei Adjetiva. Intime-se.

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Dr. Thiago Policaro ⚖️ Advogado
não vislumbro nenhuma irregularidade. Thiago Alberto N. Policaro Advogado – OAB/SP 350.913 E-mail:(editado pelo admin)