Desta forma, admito o interposto recurso, todavia, apenas no efeito devolutivo ante a ausência de motivo para tanto – fundado receio de dano irreparável para o recorrente (Lei n. 9.099/95, art. 43).
Intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
1 Resposta
Dr. Gleyson Alves⚖️ Advogado
Bom dia, quer dizer que a parte recorrente não concordou com a sentença e recorreu da mesma de forma que o juiz que o pedido de recurso é cabível e aceitou o pedido, e como não houve prova de possível risco para o recorrente, manteve a sentença de forma válida até sua apreciação no apreciação do recurso, mandando intimar a parte recorrida para caso queira apresentar sua defesa referente ao recurso.