ART. 162 § 4O OS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS, COMO A JUNTADA E A VISTA OBRIGATÓRIA, INDEPENDEM DE DESPACHO, DEVENDO SER PRATICADOS DE OFÍCIO PELO SERVIDOR E REVISTOS PELO JUIZ QUANDO NECESSÁRIOS. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 8.952, DE 13.12.1994) APROVADO NA REUNIÃO DO COMITÊ GESTOR DE TABELAS DOS DIAS 17 E 18/09/2009.
1 Resposta
Dr. Alvarez Felipe⚖️ Advogado
Olá caro visitante!
Obrigado por utilizar o Advogados Online.
Esse artigo pertence ao antigo Código de Processo Civil, de 1973. Hoje, no novo Código de Processo Civil, esse mesmo texto está previsto no artigo 203, §4º.
Esse parágrafo trata de atos meramente ordinatórios, aqueles atos que não tem poder de decisão ou determinação e servem apenas para dar continuidade ao processo.
Em outras palavras, significa que a juntada (sejam de petições dos advogados, sejam de documentos) e a vista obrigatória (quando o advogado vai até o Fórum e pega o processo e leva para a casa) não precisam ser autorizadas pelo juiz e o escrevente do Fórum pode atender ao pedido do advogado em juntar algum documento ou ter vista do processo.
Nesse caso, o juiz vai apenas supervisionar se achar necessário.
Portanto, para o advogado apresentar alguma petição ou documento não precisa de autorização do juiz.
Espero ter ajudado! Caso surjam mais dúvidas, não hesite em nos perguntar.