Olá !
Prezado, nesse caso, recomendo que você o espere voltar de viagem para que não haja discordância entre vocês, vizinhos. Ressalvados no Art. 1227, do Código Civil de 2002, que trata:
O art. 1.277 trata ainda de prédios vizinhos. O termo prédio, usado pelo legislador, não se limita às construções e acessões, mas abrange imóveis em geral, com ou sem construções, urbanos ou rurais. O termo vizinhança não se limita a imóveis confinantes ou contíguos; vai além. A vizinhança se estende até onde se propagam as interferências prejudiciais entre imóveis. Vê-se, portanto, que, de acordo com a natureza e a intensidade da interferência, a vizinhança pode ser mais ou menos ampla. A fábrica que emite gases ou odores prejudiciais à saúde ou segurança tem como vizinhos Iodos os imóveis alcançados por seus efeitos, ainda que em um raio de alguns quilômetros."
E ainda, sobre a colocação do andaime, o Código assegura que qualquer prejuízo que causar ao vizinho, este deverá ser ressarcido. Vejamos:
"Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual."
Espero ter elucidado suas dúvidas e, caso ainda persista alguma, não hesite em nos enviar uma mensagem. Abraços e boa resolução!