Bom dia, ingridpinilha.
Veja bem, existe sim a possibilidade de voce ser processada pelo crime de ameaça.O verbo do tipo do artigo 147, CP é “ameaçar”. No caso, ameaçar alguém de um mal injusto e grave. Como diz claramente a lei, o mal prometido há que ser “injusto”, ou seja, não configurará o crime a ameaça de um mal “justo”. No seu caso, realmente o mal é injusto, haja vista que nao foi elam quem fez o que voce disse.Além disso, o mal deverá ser “grave”. Esse elemento do crime deve ser analisado de acordo com o caso concreto, aferindo se o mal prometido atinge um interesse de considerável importância para a vítima. O crime de ameaça é de ação pública condicionada à representação da vítima, ou seja, a ação penal é de iniciativa pública, incumbindo ao Ministério Público propô-la, contudo, depende da autorização do ofendido ou de seu representante legal, o qual deverá exercer o seu direito no prazo decadencial de seis meses, contados do dia em que vier, a saber, quem é o autor do crime, conforme previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. Ou seja, se passar mais de 6 meses, voce nao poderá mais ser processada. Ainda que voce faça tratamento psiquiátrico, nao é recomendável que voce alegue isso, pois, se alegar,é perigoso voce ser condenada a uma internação num hospital psiquiátrico. Entao, diante da baixa pena que voce possa vir a sofrer, nao alegue isso. Mas é claro, caso venha a ser processada, procure imediatamente um advogado. Boa sorte.