PAGAMENTO DE ENTRADA NA COMPRA DE IMOVEL

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Prezados, Estou comprando um imóvel no valor de R$ 775 mil da seguinte forma: R$ 300 mil – Financiamento Bancário R$ 475 mil – à vista Tenho um Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra. Na celebração do contrato foi dado R$ 15 mil de entrada. Com a regularização do imóvel (averbação da construção)o proprietário me pediu que eu adiantasse mais R$ 460 mil para que pudessem comprar outro imóvel. Se for feito um adendo a esse instrumento, como o novo valor de entrada eu tenho respaldo jurídico para a devolução do recurso em caso de morte dos vendedores, irregularidade na documentação do imóvel ou mesmo problema com o meu financiamento bancário? Grato, Marcos Roberto da Silva 11 – 99942-6670

1 Resposta

Dr. Torres ⚖️ Advogado
Prezado Marcos, Assumindo que verificou que: 1. O(s) vendedor(es) é real e único proprietário do imóvel, consultando tal informação vide escritura pública do objeto de negociação. 2. O(s) vendedor(es) não possui qualquer demanda judicial em andamento, consultando o nome completo e/ou RG no site do tribunal de Vso. Estado. 3. O(s) vendedor(es) é solteiro / ou casado na comunhão divisão total de bens / ou lhe entregou "Outorga Uxória" se casado na comunhão universal de bens ou parcial. vejamos... Normalmente o Banco o qual irá realizar o financiamento e deixar o bem como garantia contratual possui um contrato pré-formatado de toda operação. Nesse caso o jurídico do Banco irá lhe providenciar assessoria contra a maioria de tentavias de má-fé, uma vez que o Sr. é consumidor da instituição e a relação é consumerista. Dificilmente haveria essa situação o qual cita, sobre alteração contratual de valores da operação. Já se o Banco não lhe concede tal suporte e/ou o Sr. não pretende deixar o imóvel como garantia contratual, como nos casos de empréstimos por AVAL etc, então minha recomendação seria realizar o pagamento com cheque administrativo no cartório na presença de um representante do cartório no qual já iria supervisionar a transferência real do imóvel já contra o pagamento do título ora citado. Qualquer outra forma de transferência de propriedade do imóvel torna-se subjetiva e passível de eventuais demandar judiciais futuras com aumento de risco na operação. Logicamente um contrato registrado em cartório iria lhe conceder maior verossimilhança probatória em caso de dessas eventuais dificuldades, porém condiciona deferimento judicial ao Vso. favor e a opereção deixa de ser líquida e certa. Se não há nenhum corretor e/ou imobiliária, com registro no CRECI envolvido na relação, logicamente aumenta o risco da aquisição. Particularmente se já foi realizado um contrato no início da negociação e por algum motivo uma das partes mudou de idéia sobre algum termo de recebimento de valores, seria interessante realizar "um novo contrato". Não significa que esse adendo o qual informa não tenha valor jurídico, apenas possui sua validade relativa mais do que absoluta do interesse de todos. Se os vendedor(es) são profissionais em compra e venda, construção de imóveis ou intermediação de tais negociações, fazendo dessas operações habituais, diminui Vso. risco pela relação consumerista e maior proteção jurídica ou jurisdicional futura. Nesse caso, faria constar nesse instrumento essa informação sobre a qualidade do vendedor(es), no preâmbulo do contrato. Depois desse esclarecimento, quanto a sua pergunta: "Se for feito um adendo a esse instrumento, como o novo valor de entrada eu tenho respaldo jurídico para a devolução do recurso em caso de morte dos vendedores, irregularidade na documentação do imóvel ou mesmo problema com o meu financiamento bancário?" O contrato para o Direito funciona como base infralegal da relação jurídica, logo faça constar cláusulas para Vsa. proteção, versando sobre: - Irregularidade na documentação por qualquer uma das partes e/ou impossibilidade de financiamento ausência solutiva no prazo de X dias, concede ao comprador direito de reembolso imediato de todos os valores pagos, acrescidos de correção monetária, sob pena de multa (versar sobre cláusula penal). - Todas os herdeiros se responsabilizam pelas cláusulas ora conveniadas em igualdade de responsabilidade do(s) vendedor(es) em caso de morte, invalidez ou incapacidade desses últimos. Muita Sorte. Att.