Se já houve sentença ou homologação do processo em 2012 e fora estipulado que contribuir com 30% de Vsos. rendimentos a título de pensão alimentícia para a filha, cumprir esses termos é a melhor alternativa.
Deve saber que até ela concluir os 24 anos deverá manter o pagamento da pensão. Porém, por ela já ser maior de idade, poderá oferecer os pagamentos para ela e não mais para a mãe.
A mãe agora não mais responde pelos direitos da filha, se alguém for lhe demandar, judicialmente, deverá agora ser a filha, logicamente será pressionada pela mãe para fazê-lo, caso entenda que o Sr. pode pagar mais do que irá pagar.
Portanto aconselho sentar e conversar com ambas, consensualmente. Entenda que ainda que houve julgado ou homologação anterior, nesse lapso temporal o Sr. pode ter melhorado o padrão de vida de uma maneira que a filha pode entender que o Sr. pode oferecer mais que os 30%. Ou ser conduzida pela mãe para esse entendimento.
Destarte, uma vez que converse com mãe e filha, informando claramente aquilo que pode contribuir, evita litígio jurisdicional, honorários advocatícios, custas processuais e todo estresse oriundo de um futuro processo.
Por fim, há ainda uma última situação.
Se o Sr. entende que a mãe possui melhor padrão de vida que o Sr, que percebe, mensalmente, maior rendimento que o Sr, agora que a filha irá morar com ela, o Sr. pode entrar com processo de exoneração de pensão alimentícia. Nesse caso o Magistrado irá verificar que há disparidade entre Vso. salário e da mãe, por mudanças ocorridas nesses últimos 2 anos e eventualmente exonerar o Sr. de pagar qualquer tipo de pensão alimentícia. Nesse caso o Sr. deverá consultar e contratar, pessoalmente, um advogado.