Partilha de bens financiados no divórcio

userPremium gilbertoalvesj ★
Casei em fevereiro de 2010 sob o regime de comunhão PARCIAL de bens. Agora estou me divorciando e os principais bem que tenho para a partilha são um imóvel e um veículo, ambos financiados, adquiridos conforme explicação abaixo: 1) Em dezembro de 2009 (portanto, antes do casamento), assinei o contrato de compra e venda do imóvel, contrato este elaborado pela imobiliária. Seguindo o contrato, dei ainda em dezembro/2009 uma entrada correspondente a 20% do valor do imóvel (este valor veio exclusivamente da minha poupança). Os outros 80% do valor do imóvel foram financiados junto ao banco, cujas parcelas só começaram a ser pagas a partir de junho de 2010, portanto quando eu já estava casado (o contrato de financiamento com o banco só foi assinado em maio/2010). Pergunto: que valor efetivamente o juiz vai considerar para a partilha do imóvel? Só o das prestações pagas até a data do divórcio ou vai entrar no cálculo também o valor que dei como entrada? Ou ainda o imóvel não vai entrar na partilha, visto que o contrato do compra e venda foi assinado por mim antes de casar? 2) Antes de casar eu já possuía um veículo. No entanto, na constância do casamento, troquei de carro, financiando parte do valor do novo e dando o que eu já possuía antes de casar como entrada. Pergunto: que valor o juiz vai considerar para a partilha? O valor total do veículo novo? Ou apenas as prestações do financiamento? 3) Os valores depositados em poupança, bem como os depositados em previdência privada a partir do casamento, entram na partilha? Se sim, como é que o juiz faz este cálculo (pois algumas quantias que depositei na poupança após o casamento já foram utilizadas para compras diversas)?

1 Resposta

Dr. Torres ⚖️ Advogado
1) Os 20% que o Sr. pagou e o que essa cota parte rendeu como valorização do bem imóvel não entram na partilha. Porém entrarão o montante das parcelas e a valorização que essas concederam ao imóvel. 2) Na partilha apenas integrarão as parcelas do financiamento, já que a entrada fora realizada com venda de bem exclusivo do Sr. 3) Se os investimentos foram adquiridos antes do casamento, não serão partilhados, mas os frutos sim, ou seja, mesmo que os investimentos sejam anteriores ao matrimônio, será juridicamente possível pleitear a divisão quanto aos juros, dividendos, bônus, juros sobre capital próprio etc., desde que ainda existente no momento da separação. Os valores que foram sacados não entram para partilha, salvo se a conjuge prove que os saques foram para uso exclusivo do Sr. e/ou com anseio de frustrar a separação de bens. De acordo com Luis Rodolfo, os investimentos em previdência privada, seja por meio de um plano de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) ou de um PGBL (Plano Gerados de Benefício Livre), em tese, não são inventariados e/ou partilhados.