percentual a ser definido no formal de partilha

dudinha64 ★
Meu sogro faleceu em julho/2014 e deixou 2 casas em Minas Gerais a inventariar.São 3 herdeiros: A companheira (inventariante) com 76 anos e 2 filhos, sendo que 1 nao mora no Brasil. Em 2014 a inventariante recebeu R$ 50 mil como sinal e principio de pagamento da venda de uma das casas e o restante devera ser pago ao termino do inventario. Nesse imovel a inventariante abriu mão da parte dela para os dois filhos dele (50% para cada). Em jan/2015 a inventariante recebeu R$ 200 mil como sinal e principio de pagamento da venda da outra casa e o restante devera ser pago ao termino do inventario. Nesse imovel a inventariante tem 50% e os dois filhos dele o restante (25% para cada). O ITCD foi recolhido em cima de valores estimados pelo advogado e não correspondem aos valores da declaração do IR do falecido nem ao valor efetivo que foram compromissados de venda. Duvida: No formal de partilha tem que entrar o percentual que cada herdeiro tem direito ou pode já ser feito nos percenuais acordados entre os herdeiros? A escritura definitiva dos imoveis pode ser feita passando diretamente do nome do falecido para os novos donos. Nesse caso, qual valor deverá ser colocado na escritura: o valor real da venda, o do inventario ou o do IR?

1 Resposta

Juliana Guerra ★
Olá. Li seu relato e talvez possa prestar alguns esclarecimentos. Não entendi muito bem a sua primeira pergunta, então vamos esclarecer. Foi convencionada uma forma de divisão entre os herdeiros fora daquela prevista em lei? No decorrer do inventário algum dos herdeiros renunciou a algum quinhão? Caso tenha havido renúncia em favor do monte, o formal de partilha vai apresentar a divisão dos quinhões cabíveis aos demais herdeiros que terão acrescidos aos respectivos quinhões o percentual devido a esse renunciante. Caso o renunciante tenha aberto mão de seu quinhão em favor de um único herdeiro, essa informação também aparecerá no formal, hipótese em que a parte dele será acrescida à parte desse herdeiro beneficiário. A resposta a sua primeira pergunta, portanto, seria sim, no formal de partilha entrará o percentual a que cada herdeiro terá direito. Quanto a segunda parte da sua pergunta, se a escritura pode passar direto do nome do falecido para os novos donos a resposta é: depende. Na verdade, a cessão de direitos hereditários (nome que se dá a essa \"venda\") deve ser feita através de termo nos autos ou escritura pública, existe uma formalidade a ser cumprida, mas em grande parte dos casos os herdeiros não cumprem. Simplesmente decidem vender, fazem um contrato de cessão onde todos assinam e quando acaba o inventário formalizam a venda. Então caso a cessão tenha obedecido a formalidade necessária, o cessionário (novo dono) assumirá nos autos do processo o direito dos herdeiros cedentes, ele passa a se equiparar aos herdeiros e nesse caso o formal de partilha já será expedido diretamente em nome dessa pessoa, que fará o registro do formal no RI (cartório do registro de imóveis) e já terá a propriedade em seu nome. Pelo seu relato, não acredito que a cessão tenha obedecido à formalidade necessária, pela forma como está descrito, a inventariante vendeu um bem, provavelmente com a concordância dos demais herdeiros mas o inventário continuou tramitando como se essa \"venda\" não tivesse sido realizada, estando a concretização do negócio com o pagamento da parcela final condicionado ao término do inventário. Pois bem, sendo assim, o formal de partilha será expedido em nome dos herdeiros que deverão registrá-lo no cartório do Registro de Imóveis. Feito isso, eles celebrarão um contrato de compra e venda por escritura pública transmitindo a propriedade aos novos donos, que por sua vez, registrarão a compra no RI e estará concretizada a venda e transferida a propriedade. Quanto ao valor a ser mencionado na escritura pública, o correto é que seja o valor real da venda. O imposto a ser recolhido por ocasião da venda que os herdeiros formalizarão com os compradores, é o ITBI que tem como base de cálculo o valor real, declarar valor menor pode trazer consequências perigosas, sobretudo no que diz respeito a crime contra a ordem tributária. Abraço e boa sorte.