Olá. Li seu relato e talvez possa prestar alguns esclarecimentos.
Não entendi muito bem a sua primeira pergunta, então vamos esclarecer. Foi convencionada uma forma de divisão entre os herdeiros fora daquela prevista em lei? No decorrer do inventário algum dos herdeiros renunciou a algum quinhão? Caso tenha havido renúncia em favor do monte, o formal de partilha vai apresentar a divisão dos quinhões cabíveis aos demais herdeiros que terão acrescidos aos respectivos quinhões o percentual devido a esse renunciante.
Caso o renunciante tenha aberto mão de seu quinhão em favor de um único herdeiro, essa informação também aparecerá no formal, hipótese em que a parte dele será acrescida à parte desse herdeiro beneficiário. A resposta a sua primeira pergunta, portanto, seria sim, no formal de partilha entrará o percentual a que cada herdeiro terá direito.
Quanto a segunda parte da sua pergunta, se a escritura pode passar direto do nome do falecido para os novos donos a resposta é: depende. Na verdade, a cessão de direitos hereditários (nome que se dá a essa \"venda\") deve ser feita através de termo nos autos ou escritura pública, existe uma formalidade a ser cumprida, mas em grande parte dos casos os herdeiros não cumprem. Simplesmente decidem vender, fazem um contrato de cessão onde todos assinam e quando acaba o inventário formalizam a venda.
Então caso a cessão tenha obedecido a formalidade necessária, o cessionário (novo dono) assumirá nos autos do processo o direito dos herdeiros cedentes, ele passa a se equiparar aos herdeiros e nesse caso o formal de partilha já será expedido diretamente em nome dessa pessoa, que fará o registro do formal no RI (cartório do registro de imóveis) e já terá a propriedade em seu nome.
Pelo seu relato, não acredito que a cessão tenha obedecido à formalidade necessária, pela forma como está descrito, a inventariante vendeu um bem, provavelmente com a concordância dos demais herdeiros mas o inventário continuou tramitando como se essa \"venda\" não tivesse sido realizada, estando a concretização do negócio com o pagamento da parcela final condicionado ao término do inventário.
Pois bem, sendo assim, o formal de partilha será expedido em nome dos herdeiros que deverão registrá-lo no cartório do Registro de Imóveis. Feito isso, eles celebrarão um contrato de compra e venda por escritura pública transmitindo a propriedade aos novos donos, que por sua vez, registrarão a compra no RI e estará concretizada a venda e transferida a propriedade.
Quanto ao valor a ser mencionado na escritura pública, o correto é que seja o valor real da venda. O imposto a ser recolhido por ocasião da venda que os herdeiros formalizarão com os compradores, é o ITBI que tem como base de cálculo o valor real, declarar valor menor pode trazer consequências perigosas, sobretudo no que diz respeito a crime contra a ordem tributária.
Abraço e boa sorte.