Olá!
O crime de falsa identidade,está elementado no Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
No art. 307, pune-se aquele que atribui, a si ou a outrem, falsa identidade – alguns autores entendem que o crime não abrange somente o nome, mas também o estado civil, a profissão etc. O delito exige, como finalidade especial, a obtenção de vantagem ou a geração de dano a alguém. Entretanto, não é necessário que o resultado seja alcançado para a configuração do crime (crime formal). A falsa atribuição deve ser apta a iludir alguém. A identidade adotada pode ser real – ou seja, dizer-se pessoa que existe – ou fictícia. O crime se consuma no momento em que ocorre a atribuição. O STJ, em reiterados julgamentos, tem entendido que não ocorre o crime de falsa identidade quando o agente age em autodefesa, buscando ocultar a sua identidade, caso lhe seja prejudicial. Ademais, caso o agente apresente documento de identidade verdadeiro, mas de outra pessoa, como se fosse seu, o crime será o do art. 308 do CP. Por fim, vale dizer que o silêncio a respeito da própria identidade não configura o crime, que exige uma conduta positiva do agente. A recusa em se identificar configura contravenção penal (art. 68 da LCP).
Espero ter elucidado suas dúvidas e, caso ainda persista alguma, nos envie uma mensagem. Abraços e boa resolução