Prezada, boa tarde!
Sua duvida é muito pertinente, uma vez recorrente a confusão entre prescrição bienal e prescrição quinquenal.
Devemos usar duas datas para computo da prescrição, a primeira é o termino do contrato de trabalho e a segunda é a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, respectivamente são 2 anos após e 5 anos antes, nesse sendo, explico:
O prazo para ingressar com a ação trabalhista é BIENAL, ou seja, 2 anos após o termino do contrato de trabalho (deve-se computar tambem o periodo de aviso previo).
Já a prescrição qüinqüenal, 5 anos, refere-se ao prazo em que o empregado pode reclamar as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação. Assim, o empregado poderá reclamar os últimos cinco anos trabalhados contados do AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA.
Então, atenção, o PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA É SEMPRE 2 ANOS CONTADOS A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. E, após ajuizar a ação, o reclamante discute as verbas dos ultimos 5 anos contados do ajuizamento da ação trabalhista.
Assim sendo, sendo mais sucinta a fim de esclarecer sua duvida, retifico que o prazo para a reclamação trabalhista, independente do trabalho, é de 2 anos a contar do termino do contrato de trabalho.
Espero ter esclarecido sua duvida!
Atenciosamente,
Daiane Garcia