É pacífico nas decisões dos tribunais brasileiros que, uma vez encerrada a atividade da empresa, não prevalece a estabilidade do membro da CIPA.
Existe decisão, inclusive, de que a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não tem obrigação de acolher o funcionário cipeiro. Veja:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. FUNCIONAMENTO, NA MESMA LOCALIDADE, DE OUTRAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Não há obrigação legal para que outra empresa, ainda que do mesmo grupo econômico, absorva o empregado cipeiro quando o empregador extinguiu o estabelecimento e encerrou suas atividades. Especialmente no caso dos autos, em que se extrai que cada uma das outras empresas do mesmo grupo econômico possuíam membros distintos da CIPA , -sendo deliberadas matérias em assembleia separadamente e de acordo com os interesses específicos de cada grupo de empregados-. Incidência da Súmula nº 339, II, do TST, no sentido de que -A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)". Recurso de revista conhecido e provido....
É pacífico nas decisões dos tribunais brasileiros que, uma vez encerrada a atividade da empresa, não prevalece a estabilidade do membro da CIPA.
Existe decisão, inclusive, de que a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não tem obrigação de acolher o funcionário cipeiro. Veja:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. FUNCIONAMENTO, NA MESMA LOCALIDADE, DE OUTRAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Não há obrigação legal para que outra empresa, ainda que do mesmo grupo econômico, absorva o empregado cipeiro quando o empregador extinguiu o estabelecimento e encerrou suas atividades. Especialmente no caso dos autos, em que se extrai que cada uma das outras empresas do mesmo grupo econômico possuíam membros distintos da CIPA , -sendo deliberadas matérias em assembleia separadamente e de acordo com os interesses específicos de cada grupo de empregados-. Incidência da Súmula nº 339, II, do TST, no sentido de que -A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)". Recurso de revista conhecido e provido.... Processo número: RR (editado pelo admin)9(editado pelo admin)00-04.2009.5.09.0673
Nosso escritório atua no Rio de Janeiro. Caso haja interesse, procure-nos.
Entre em contato conosco e diga se a ajuda foi útil: Site: www.abrahaonascimento.com.br
E-mail: (editado pelo admin)
Como colaboração a nosso trabalho, curta nossa página no Facebook: www.facebook.com/abrahao.adv
Desde já agradecemos.