Quanto tempo para receber a tutela antecipada

lau123 ★
Certidão de Publicação Expedida Relação :0332/2016 Data da Disponibilização: 19/08/2016 Data da Publicação: 22/08/2016 Número do Diário: 2183 Página: 1902-1906 18/08/2016 Remetido ao DJE Relação: 0332/2016 Teor do ato: Nos termos da NSCGJ, artº 196, XXVIII, manifeste-se a parte recorrida em contrarrazões, em 15 dias úteis. Com recurso adesivo, intimar-se-á a parte recorrida para contrarrazões em 15 dias úteis. Caso contrário, e estando os autos em termos, remetam-nos ao TJ -Seção de Direito Privado para exame recursal. 15/08/2016 Ato Ordinatório Praticado Nos termos da NSCGJ, artº 196, XXVIII, manifeste-se a parte recorrida em contrarrazões, em 15 dias úteis. Com recurso adesivo, intimar-se-á a parte recorrida para contrarrazões em 15 dias úteis. Caso contrário, e estando os autos em termos, remetam-nos ao TJ -Seção de Direito Privado para exame recursal. 25/06/2016 Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WSJC.(editado pelo admin)-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/06/2016 11:12 27/04/2016 Mandado Expedido Mandado nº: 577.2016/027495-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 29/06/2016 Local: Oficial de justiça - Luiz Paulo Silva da Cunha 04/03/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0079/2016 Data da Disponibilização: 04/03/2016 Data da Publicação: 07/03/2016 Número do Diário: 2069 Página: 1676-1683 03/03/2016 Remetido ao DJE Relação: 0079/2016 Teor do ato: Diante do exposto, antecipo a tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora o auxílio-acidente de 50% a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (31.12.203, fl. 35), mais abono anual, apurando-se o salário de contribuição em execução de sentença, nos termos da fundamentação. Intime-se o réu da antecipação da tutela para que passe a pagar imediatamente, contado desta intimação, o benefício de auxílio-acidente ao autor. As prestações em atraso serão atualizadas e com juros de mora de acordo com o disposto no art. 1ºF da Lei n. 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.960/2009, até o julgamento, pelo STF, da Repercussão Geral n. 810. Pela sucumbência, o réu arcará com as despesas (que incluem honorários periciais) e com honorários advocatícios que fixo em 10% do total das parcelas em atraso, deixando de determinar a incidência de tal verba sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Sobre as despesas reembolsáveis incidirá correção monetária (Lei n. 6.899/81). Ao reexame necessário. P.R.I.

1 Resposta

Dra. Josiene Rocha ⚖️ Advogada
Olá, lau 123 . Boa Tarde. É preciso entender que os prazos processuais, não podem ser medidos a risca, uma coisa é ser deferida a antecipação de tutela, mas a concessão não é imediata, tudo há um tempo, até porque pelo andamento exposto, houve uma apelação o que também deverá ser apreciada, ela pode ter o efeito suspensivo, o que interfere diretamente na concessão da antecipação de tutela. O ideal é que você fale com seu advogado, para que este possa te explicar o andamento do seu processo. Sempre que houver dúvida a cerca de seu processo tente localizar seu advogado, pois ele acima de todos é o que está mais inteirado sobre suas dúvidas e questionamentos . Espero ter conseguido sanar a sua dúvida, mas caso ainda queira fazer mais algum questionamento, comente esta mensagem logo abaixo, que buscarei repassar mais informações. Obrigada por utilizar o site advogados online.