De acordo com a Lei 8.245 de 18 de outubro de 1991 (vulgo lei do inquilinato):
"Art. 4º - Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel
alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54A,
o locatário, todavia, poderá devolvê-lo,
pagando a
multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente
estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012)
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de
transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela
do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência."
Visto isso, se a mudança for decorrente da transferência do local de trabalho, notificando o locador no prazo mínimo de trinta dias, você fica isento da multa contratual (que pelo visto, não consta no seu contrato).
Sobre a caução, ela serve exatamente para ser abatida no(s) último(s) mês(es) de contrato. Ela é uma das garantias possíveis para firmar um contrato de aluguel na ausência de um fiador, e é posteriormente utilizada a favor do locatário (inquilino), quando da sua saída do imóvel.
Converse com o locador a respeito. Como não há multa contratual, sua saída antecipada do imóvel e o uso da caução para quitação do(s) débito(s) de aluguel do(s) último(s) mês(es) devem ser pacíficos.