Olá, Paula Sg !
Obrigada por visitar o nosso site!
Primeiramente, se seu tio estiver cumprindo com os deveres formais do Direito do Trabalhador que não tem a carteira assinada, como por exemplo receber receber o décimo terceiro salário ou o pagamento estiver sendo pago em dia. Porém, a falta de anotação na Carteira de Trabalho causa inúmeros prejuízos, bem como a perda de auxílios acidentários, licença maternidade ou paternidade, FGTS, proteção da convenção coletiva - que inclui reajustes salariais, inclusão no Programa de Integração Social (PIS), contagem para tempo de aposentadoria, não recebimento de férias ou horas extras. Nesse sentido, você poderá comparecer até uma agência da Previdência Social e averiguar se seu trabalho é vinculado como autônomo e se sua carteira pode ser assinada. No caso em que os filhos do seu tio assediam você com ameaças, você poderá ajuizar uma ação contra ele, previsto no Art. 147, do Código Penal, vejamos:
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
Você pode ainda impor uma ação contra ele por assédio moral, principalmente na área do trabalho. Expresso no Art. 2° e 5° da Lei Contra o Assedio Moral - Lei 12250/06 | Lei nº 12.250, de 9 de fevereiro de 2006, Vejamos:
Artigo 2º - Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente: Ver tópico (62 documentos)
I - determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis; Ver tópico
II - designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos; Ver tópico
III - apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem. Ver tópico (8 documentos)
Parágrafo único - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem: Ver tópico
1 - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
2 - na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
3 - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
4 - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
(...)
Artigo 5º - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo. Ver tópico
Parágrafo único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.
Espero ter elucidado suas dúvidas e, caso ainda persista alguma, não hesite em nos enviar uma mensagem. Abraços e boa resolução!