Prezado Senhor
A lei proíbe o uso de força mesmo o senhor possuindo o direitoa propriedade. O senhor deve ajuizar uma ação de reintegração de posse e pedir liminarmente o despejo da obra.
Nesta ação, o juiz irá ordenar a reintegração e demolição com força policial.
Tambem será ordenado indenização por perdas e danos e aluguel da faixa do terreno.
recomendo que observe o prazo de 1 ano para obter a liminar e ajuizar ação com urgência para não caracterizar usocapião.
Thiago Alberto N. Policaro
Advogado – OAB/SP 350.913
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Olá, Elaine Cristina Vaz !
A Lei assegura seu direito, pois o vizinho não pode fazer reformas desde que isso invada a liberdade de outrem. Nesse caso, você poderá comparecer ao Fórum mais próximo e ajuizar uma ação contra o seu vizinho, já que pelo diálogo não houve sucesso. No entanto, você deve apresentar provas, ou seja, levar fotos para comprovar. Seu direito está assegurado no Capítulo V, do Código Civil- Direito de vizinhança, Vejamos:
“Art. 1301 É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
Parag. 1. As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de 75 (setenta e cinco) centímetros.
Parag. 2. As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de 10 (dez) centímetros de largura sobre 20 (vinte) centímetros de comprimento e construídas a mais de 2 (dois) metros de altura de cada piso.”
“Art. 1302 O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá , por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir ou dificultar o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo o tempo, levantar sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.”
“Art. 1303 Na zona rural não serão permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.”
“Art. 1312 do NCC Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção, é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.”
Espero ter elucidado suas dúvidas e, caso ainda persista alguma, não hesite em nos enviar uma mensagem. Abraços e boa resolução!