Boa Tarde, o simples fato de exercer uma função que tenha vinculo com a área contábil, não significa que exista sua obrigatoriedade do pagamento da anuidade e seu registro no conselho de contabilidade. O que se deve avaliar inicial são os seguintes requisitos:
a) A função exercida possui alguma fiscalização pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, está como uma função obrigatória de registro, e assim necessidade de pagamento da sua anuidade;
b) Não somente a fiscalização pelo órgão específico, mas conforme o mencionado art. 25, do Decreto-Lei nº 9.295: São considerados trabalhos técnicos de contabilidade: I - Organização e execução de serviços de contabilidade em geral; II - Escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações e III - Perícias judidais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuíções de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade. Se estiver abrangido nesse caso, talvez deva permanecer registrado e pagando anuidade.
C) Por fim, deve-se avaliar se sua função exercida tem como requisito o registro no conselho, ou se sua função preenche algum requisito ou necessidade em relação a contabilidade. Realizando uma pesquisa, os requisitos, solicitam, pelo menos a formação em ciências contábeis e em alguns casos em administração, mas não solicitam o registro no conselho de contabilidade, ou seja, a interpretação é incomum, algumas empresas podem solicitar o registro e outras não, sendo opcional sua continuidade ou não.
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Cobra-Se R$200,00 pela consultoria e outras infinitas, o pagamento é feito somente uma vez, ou não seria cobrado em judicialização da ação.
Num parecer jurídico mais específico, o simples fato de ter requisitos, os conhecimentos ou formação na área de contabilidade/ciências contábeis, não são suficientes, para que haja a obrigatoriedade de inscrição e pagamento ao conselho de classe respectivo.
Será necessário que a função, que a categoria profissional ou até mesmo a empresa assim necessite ou solicitem, assim como sua fiscalização ou não pelo respectivo conselho (porém o mais correto seria sua fiscalização), como foi dito antes, se preenchido pelo menos um dos três requisitos, poderia ser comparado a técnico em contabilidade/ciências contábeis, e nesse caso, haveria a obrigatoriedade de continuar registrado no órgão fiscalizador.