Bom, primeiramente vamos falar sobre a liberdade provisória: A liberdade provisória é um benefício condicionado, ou seja, se discute a necessidade da prisão.
Existe alguns requisitos para a concessão da liberdade provisória, quais sejam: se é réu primário, se ele tem residência fixa e se tem bons antecedentes.
Portanto, se a pessoa tem serviço fixo, tem bens de raiz na comarca, é primária, quer dizer que ela não vai fugir. É isso que voce alega na liberdade provisória, ou seja, que falta necessidade para a prisão.
Existe a liberdade provisória com fiança (art. 323 do código de processo penal) e liberdade provisória sem fiança (artigo 310, parágrafo único do código de processo penal).
Se o crime é afiançavel (aqueles punidos com detenção) o próprio delegado pode arbitrar a fiança lá na delegacia(todos os crimes punidos com detenção são afiançáveis).
Quando o crime é punido com reclusão ( a pena mínima tem que ser igual ou menor que 02 anos), quem arbitra é o juiz.
Nesse caso, não se trata de réu primário, ele é reincidente. A pena para esse crime de porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14, lei 10.826/2003) é de 02 a 04 anos de reclusão. Por isso o delegado não arbitrou fiança, pois, como já dito acima, quando é de reclusão quem arbitra é o juiz. E, por ele ser reincidente, é bem provável que o juiz não conceda a liberdade provisória. Mas cada caso é um caso, vai da análise do juiz sobre o que o advogado dele alegou no pedido. ok!