reintegração de cargo de empresa pública
Eu era funcionária de uma empresa pública municipal, desde 1993, concursada em 1999, quando foi em 2007 me transferiram para a Prefeitura através de portaria de cessão, quando foi em 2013 quando o prefeito de minha cidade assumiu a prefeitura, ele começou a me transferir para lá e para cá, conclusão entrei com um processo para que eu ficasse no meu local de trabalho(RH). Antes de sair a decisão deste processo, o prefeito me colocou de volta na empresa pública municipal, mas que ele por lei a extinguiu meses antes de minha transferência, conclusão fiquei sem ter para onde ir trabalhar. Entrei com outro processo, onde ganhei a reintegração aqui no Fórum da minha cidade e perdi em segunda instância, mas vai para o Supremo. Agora saiu a decisão do meu primeiro processo, onde diz que
MARIA LUIZA ALVES PEREIRA e MUNICÍPIO DE
MONGAGUÁ, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, os prover em
parte. O da reclamante, para deferir-lhe indenização por dano moral no
montante de R$ 10.000,00 e para determinar a sua recondução ao cargo
anteriormente ocupado, bem como a integração da gratificação de função
recebida pelo cargo de secretária à sua remuneração. O do reclamado,
para excluir da condenação a dobra das férias mais 1/3 do período
aquisitivo 2011, mantendo-se, no mais, a r. sentença, tudo nos termos
da fundamentação.
Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 30.000,00. Custas no importe
de R$ 600,00.
Procurador (Ciente): Cláudia Marques de Oliveira
A C O R D A M os Magistrados do(a) 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO
Recurso Ordinário de decisão oriunda da VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM
Votação por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Fábio Allegretti
Cooper, que nega provimento ao recurso do Município de Mongaguá.
1º Recorrente: Maria Luiza Alves Pereira
Adv.: Carlos Alberto Fernandes da Silva
2º Recorrente: Município de Mongaguá
Adv.: Tathiane Tupiná Prettyman Fraga Moreira
Recorrido: Prodesmo - Empresa Municipal Progresso e Desenvolvimento de
Mongaguá Obras e Serviços
Adv.: Wilson Capatto Junior
o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho:
Firmado por assinatura digital conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: (editado pelo admin).845321
Autos recebidos do Relator e aguardando pauta em 30/03/2016 .
13/06/2016 , sendo o dia
considerado como data de publicação cf. artigos 124, \\\"caput\\\" e parágrafo único,
e 147 § 1º do Regimento Interno
Minha pergunta é: este para determinar a sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, me dá direito a reintegração? ou como ele me colocou novamente na empresa pública fechada por ele, eu não vou voltar mais a trabalhar no municipio?
Grata