reintegração de cargo de empresa pública

Malualper ★
Eu era funcionária de uma empresa pública municipal, desde 1993, concursada em 1999, quando foi em 2007 me transferiram para a Prefeitura através de portaria de cessão, quando foi em 2013 quando o prefeito de minha cidade assumiu a prefeitura, ele começou a me transferir para lá e para cá, conclusão entrei com um processo para que eu ficasse no meu local de trabalho(RH). Antes de sair a decisão deste processo, o prefeito me colocou de volta na empresa pública municipal, mas que ele por lei a extinguiu meses antes de minha transferência, conclusão fiquei sem ter para onde ir trabalhar. Entrei com outro processo, onde ganhei a reintegração aqui no Fórum da minha cidade e perdi em segunda instância, mas vai para o Supremo. Agora saiu a decisão do meu primeiro processo, onde diz que MARIA LUIZA ALVES PEREIRA e MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, os prover em parte. O da reclamante, para deferir-lhe indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 e para determinar a sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, bem como a integração da gratificação de função recebida pelo cargo de secretária à sua remuneração. O do reclamado, para excluir da condenação a dobra das férias mais 1/3 do período aquisitivo 2011, mantendo-se, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 30.000,00. Custas no importe de R$ 600,00. Procurador (Ciente): Cláudia Marques de Oliveira A C O R D A M os Magistrados do(a) 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em CERTIDÃO DE ACÓRDÃO Recurso Ordinário de decisão oriunda da VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM Votação por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Fábio Allegretti Cooper, que nega provimento ao recurso do Município de Mongaguá. 1º Recorrente: Maria Luiza Alves Pereira Adv.: Carlos Alberto Fernandes da Silva 2º Recorrente: Município de Mongaguá Adv.: Tathiane Tupiná Prettyman Fraga Moreira Recorrido: Prodesmo - Empresa Municipal Progresso e Desenvolvimento de Mongaguá Obras e Serviços Adv.: Wilson Capatto Junior o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho: Firmado por assinatura digital conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: (editado pelo admin).845321 Autos recebidos do Relator e aguardando pauta em 30/03/2016 . 13/06/2016 , sendo o dia considerado como data de publicação cf. artigos 124, \\\"caput\\\" e parágrafo único, e 147 § 1º do Regimento Interno Minha pergunta é: este para determinar a sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, me dá direito a reintegração? ou como ele me colocou novamente na empresa pública fechada por ele, eu não vou voltar mais a trabalhar no municipio? Grata

2 Respostas

Dra. Josiene Rocha ⚖️ Advogada
Olá, MARIA LUIZA ALVES PEREIRA. Boa Tarde. Para se ter uma noção exata do que o juiz determinou na sua sentença, você precisa saber o que foi pedido por seu advogado na petição inicial, se ele pediu o retorno do seu cargo para a empresa extinta ou se a reintegração, o ideal é que você procure seu advogado e peça para ele maiores esclarecimentos dos fatos, pelo que pude compreender através de seu relato, ele deve ter pedido a reintegração sua na função anteriormente ocupada, o que foi deferido pelo juiz juntamente com a incorporação da gratificação de secretaria e da indenização por danos morais, por isso em todo caso o mais indicado agora é procurar seu advogado. Espero ter conseguido sanar a sua dúvida, mas caso ainda queira fazer mais algum questionamento, comente esta mensagem logo abaixo, que buscarei repassar mais informações. Obrigada por utilizar o site advogados online.
Malualper ★
Josiene obrigada por me responder. Na inicial o meu advogado pediu sim o meu retorno ao local em que eu trabalhava. Por isso surgiu a dúvida. Se eu volto e para onde volto.