Pode requerer o reembolso, consensualmente, ou demandar em juízo cominado com danos morais, é uma questão de acordo com a construtora.
Algumas acabam devolvendo os valores ora pagos, quando qeustionadas; outras quando interpeladas extrajudicialmente; outras quando citadas nas audiências de conciliações, etc. Depende do perfil da construtora, essa poderá ser uma solução rápida, a qual aconselho ainda que a correção monetária não seja das melhores ao Sr, do que morosa via sentença transitada em julgado. Pois sabe-se que algumas irão recursar e o Sr. poderá assim, ficar um largo lapso temporal restrito dos valores ora pagos.
Ainda que seja indenizado, até pela outra parte litigar de má-fé, por danos morais, arbitrados a sucumbir honorários e custas processuais, imagine o estresse processual versus ao tempo que o dinheiro poderia estar rendendo em qualquer aplicação privada que já será maior que o rendimento judicial.
A devolução do pagamento pelo vencimento do prazo da entrega é baseado no brocardo civil, jurídico "EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRATUS", ou seja, uma vez que não há cumprimento da entrega, fica outra parte desobrigada em oferecer os pagamentos pecuniários. Por fim, ainda o Sr. é protegido pelo CDC, entre alguns benefícios, o da inversão do ônus da prova.
Contrate um advogado especialista em relações de consumo, que siga mesma linha de pensamento, caso o Sr. concorde com o descrito e caso não haja acordo amigável com a construtora.