Rescisão do contrato de trabaloho.

ygs ★
já faz mais de 30 dias que fui mandado embora do trabalho sem justa causa. não cumpri o aviso por que a empreza dispensou o comprimento por lei me deram um prazo de mais de 25 dias para ta ligando la pra marca o dia da homologação só que ainda não me pagaram nada e eu ligo la os mesmos falam pra min que o sindicato estar com muitos casos de homologação pra atender e não tem uma data pra o meu atendimento e certo isso e minhas contas pra pagar estou sem trabalho e a mais de 1 més que estou parado esperando que eles me pagem o que devo fazer ?

2 Respostas

giordhan ★
Boa tarde, não existe isso de o sindicato está sem prazo. Como o senhor foi dispensado de cumprimento do aviso prévio, pela CLT e pela nova lei que disciplinou o mesmo, o senhor teria que ter recebido com 10 dias a partir da dispensa. Procure o Sindicato de sua categoria imediatamente ou um advogado trabalhista e ingresse com uma reclamação urgentemente.
Dra. Julye Lanes ⚖️ Advogada
Bom dia, o que a empresa está fazendo é ilícito. Após a demissão, se houver o cumprimento do aviso prévio, o prazo para pagamento é de 1 dia útil após o término, caso não cumpra, o pagamento deve ser feito até o 10º dia corrido da notificação, mesmo que a homologação não tenha sido feito, o valor deveria ter sido depositado. Sugiro que você entre em contato com o Sindicato e verifique o que está acontecendo, provavelmente você mesmo pode agendar a homologação da rescisão. Pela empresa ter atrasado o pagamento, é devido a multa do Art. 477 da CLT: § 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. § 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.