Ressarcimento de acidente ocorrido em rodovia

josecassiano ★
A situação abaixo é passível de ressarcimento? Devo entrar no Pequenas Causas? OCORRÊNCIA: o DECLARANTE estava seguindo sentido UBARANA-SP / LINS-SP, para trabalhar, pela rodovia BR 153, que atualmente está em obra (recapeamento), na velocidade de 80 km/h, no dia 22/07/16. A rodovia, que é administrada pela TRIUNFO TRANBRASILIANA, estava sinalizada com cones centrais desalinhados, sem nenhuma sinalização dos responsáveis pela obra para redução de velocidade dos usuários da rodovia, e com transito ativo nas duas vias, ida e volta. O DECLARANTE, ao chegar no km 153,9, aproximadamente as 07:40, neste momento, um veículo (Caminhão), que trafegava no sentido contrário, resvalou em um cone mal posicionado, e este foi arremessado ao carro do DECLARANTE, um GM CELTA 1.0, placa EUK3097. O cone chocou com o para-choque do veículo, indo para parte debaixo do automóvel. No entanto, no mesmo sentido que o carro do DECLARANTE, vinha uma moto placa ECQ2701, conduzida pelo JOAO HENRIQUE SANTOS, que também passou pelo cone, porem levando a sua queda. O DECLARANTE, ao verificar a queda do condutor da moto, parou no acostamento da via para prestar socorro, e remover condutor e moto, que estavam caídos no meio da rodovia. Após este momento, voltou ao carro para pegar o celular e então solicitar socorro ao condutor da moto. Mas, no decorrer da situação, ao pegar o celular, parte do corpo ficou para fora do veículo, mantendo a porta do veículo (lado do motorista), parcialmente aberta, em seguida surgiu um novo veículo, que em alta velocidade, colidiu com sua porta, levando ao SINISTRO do veículo. O veículo causador da colisão possuía carroceria graneleira preta, mas não pode ser identificado, o mesmo se evadiu do local. Desta forma o DECLARANTE sinaliza que, por falta de organização, falta de sinalização de obras e fiscalização da via, na decorrência dos fatos, seu veículo veio a danificar-se e consequentemente perdendo o dia de serviço, pois utiliza o veículo para trabalhar. Á vista disso solicita o ressarcimento do custo de manutenção da troca da porta esquerda de seu veículo.

2 Respostas

Dr. Thales Madureira ⚖️ Advogado
Bom dia, josecassiano. Veja bem, entendo ser sua situação passível sim de ressarcimento por danos materiais e talvez até morais. O dano pode ter natureza moral, material ou à imagem. A reparação do dano, pelo causador, é prevista na Constituição Federal de 1988, bem como no Código Civil Brasileiro e no Código de Defesa do Consumidor. Na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, é disposto que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Já o Código Civil, por sua vez, prevê a reparação do dano nos seus artigos 186, 187 e 927. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Todo cidadão tem direito de buscar a tutela jurisdicional quando se sentir lesado, até porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, devendo, portanto, apreciar o pedido do cidadão que pleitear o pedido de dano moral ou dano material. Ao juiz cabe analisar as provas através de perícia, documentos e testemunhas, prolatando a sentença com dispositivo que acolha ou não a indenização pleiteada pelo empregado. Sendo assim, junte todos os tipos de provas possíveis, e também as testemunhas que presenciaram o fato, e então, procure um advogado para que entre com a ação. Boa sorte na resolução do caso.
josecassiano ★
muito obrigado pelo orientação