Bom dia, não é lícito diminuir o salário de funcionário, mesmo que venha a pagar adicionais, como Insalubridade ou Periculosidade. Caso isso tenha acontecido, a empresa corre o risco de ser multada e ter que pagar a diferença para o funcionário.
Mas é interessante procurar saber, se o primeiro salário era somente o salário fixo, ou seja, não tinha adicionais inclusos, por exemplo: seria o salário fixo de 655,93 mais a insalubridade de 124,40, que teria o total de 780,33.
Pois é lícito a empresa pagar ou o Adicional de Insalubridade ou de Periculosidade.
Mas se não é isso que vem acontecendo, sugiro que entre em contato com sindicato da classe ou um advogado trabalhista, caso queira recorrer na Justiça a diferença.
Art. 503. É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo.
Parágrafo único. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504. Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis e aos não estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.