Saques indevidos em conta bancária via internet banking

Dra. CMattos ⚖️ Advogada
Prezados colegas: Tenho uma cliente que é minha amiga, me passou o seguinte caso de saques indevidos em conta bancária: Seu pai sofre do mal de alzheimer, tem de 75 anos e possui uma conta conjunta com sua esposa na CEF. A sua esposa, mãe da minha amiga estava durante o mês de agosto, hospitalizada, porque iria ser submetida à uma cirurgia. Neste interim, alguém levou o pai dela ao banco, na sua agência e o induziu a fazer uma autorização para realizar movimentações e transações pela internet banking. Ocorre que minha amiga e sua mãe, nada sabiam, porque durante todo o tempo que sua mãe estava hospitalizada, ela servia-lhe de acompanhante no hospital. Na casa dela, só mora ela e seus pais. E quando veio a descobrir, foi supreendida com um desfalque na conta corrente de seus pais no montante de R$ 9.000,00, tudo via internet banking . Porém, sabe que seu pai não realizou tais transações, pois nem conhecimento de internet tem. Também, ele não se recorda de quem o acompanhou ao banco e muito menos de ter comparecido nele. A princípio a minha amiga suspeitou que o cartão da conta bancária de seus pais havia sido clonado. Fez um boletim de ocorrência neste sentido. Ocorre, que passados alguns dias, a gerente do banco entrou em contato com a mesma e informou que todas transações foram feitas via internet. Ao solicitar o extrato do banco, aparecem apenas as movimentações feitas. Do valor roubado, R$ 1.000,00 foram utilizados para o pagamento de uma conta. E o restante, foram transferidos para outra conta. Porém, não aparece no extrato os beneficiários das referidas transações. A indagação que ela me fez, foi se não haveria como responsabilizar o banco pela autorização que seu pai fez, uma vez, que o seu pai é nitidamente idoso, e pela aparência dar para perceber que tem problemas de saúde. Ademais, a conta corrente é conjunta com sua mãe, e se não houve a autorização dela, como o banco poderia ter permitido a operação?. Outro ponto relevante, é que o RG do pai dela, é bastante antigo, com mais de 10 anos de expedição e já com o plástico danificado, ou seja, não serviria mais como documento. Assim, ela está bastante indignada com a situação, pois para abrir uma conta bancária na CEF é uma burocracia só. Agora, aparece um correntista bastante idoso, tem conta conjunta com a esposa e a gerente autorizou a solicitação de realizações bancárias via internet sem a a autorização do outro cônjuge. Como pode isto pode acontecer? Por enquanto, a providência que a minha amiga fez, foi solicitar ao banco a fita das imagens do circuito interno da entrada do banco, para saber quem entrou com seu pai na agência. Porém, a imagens vão somente até a porta. Não sei como a orientar. Por favor me ajudem. O que os caros colegas me aconselham? Há alguma possibilidade de responsabilizar a instituição financeira ? Como? Quais os primeiros procedimentos? Dar para ingressar com a ação de indenização por danos materiais e morais em face do banco? Deste já agradeço pela atenção! Fico no aguardo. Atenciosamente. Cleide Mattos

1 Resposta

Dr. Braga ⚖️ Advogado
Prezada Cleide, Uma vez que há o vinculo de consumo nessa relação, caberá inversão do ônus da prova na audiência de instrução, ou seja, Banco deverá provar que os pagamentos e transferências online foram feitos por um dos conjuges. Particularmente, eu não sustentaria a tese da conta conjunta em sua defesa, pois normalmente o Banco solicita que ambos assinem um termo de utilização via web e recebem um "token - gerador de senha" para efetuar tais operações. Destarte tanto a mãe quanto o pai de Vsa. amiga estariam livres para realizar qualquer operação (dentro do limite contratado), e o Magistrado entenderia que, entre ambos, haveria animus mútuo. Também não citaria, judicialmente, sobre a possibilidade do Pai ter sido acompanhado em algum unidade bancária, basta juntar o Boletim de Ocorrência com a Inicial, arguindo nos fatos sobre o desconhecimento das operações efetuadas, solicitando esclarecimento e reembolso frente a instituição. Quanto ao caminho por encontrar o "criminoso" não cabe ao patrono contratado ou a família, mas ao Banco. Seja através de imagens internas ou mecanismos sistemáticos que identificam o IP (Internet Protocol) da pessoa que remeteu tal dinheiro a terceiro, bem como as devidas citações desses terceiros que deverão comprovar e declarar origem de tais valores pecuniários. Fica claro portanto que o Banco ainda poderá, através de remédio jurídicos próprios reaver esse dinheiro e não remeter o consumidor ao risco de sucumbência das operações online.