Se posso recorrer da sentença do juiz
Oi,o meu caso e o seguinte meu pai faleceu a três anos e minha mãe deu entrada num processo para liberar um dinheiro q ele tinha na conta corrente dele,mas como ela não tava bem psicologicamente ou sei la porque ela declarou durante o processo que só tinha 2 filhas isso quando eu era de menor,na verdade são três eu já olhei o processo e eu acho que ela me excluiu do processo,e o juiz já deu a sentença e eu quero saber se eu posso recorrer.
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Olá, para que te ajudar de maneira mais assertiva precisaríamos de mais informações, seria necessário ter certeza que a sentença ainda é passível de recurso ou se já está transitada em julgado, ou seja, não caberá mais recurso sobre a mesma.
Vamos então esclarecer a respeito das duas possibilidades, supondo que ainda seja possível recorrer e ressaltando que não compõe o pólo ativo, o recurso a ser interposto é o embargo de terceiro, porém se a sentença já estiver transitada em julgado você terá que entrar com uma nova ação, a chamada Ação Rescisória.
Primeiramente trataremos da possibilidade de interpor embargos de terceiros, que está fundamentado no art. 674 do Novo Código Civil.
“Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”
Analisemos o parágrafo primeiro do artigo supra:
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Podemos perceber que você tem os quesitos necessários para tal interposição, porém é de suma importância expor o prazo legal para tal feito:
“Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único: Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.”
Caso você identifique que tal prazo tenha se exaurido, iremos lhe apresentar a segunda opção a Ação Rescisória que está fundamentada no art. 966 do Novo Código Civil:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando.
VII – obtiver, o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja
existência ignorava ou de que”
Podemos conferir sua legitimidade no Art. 967:
“Art.967. Tem legitimidade para propor a ação rescisória
I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II – O terceiro juridicamente interessado;”
Espero ter sanado sua dúvida, para maiores esclarecimentos e para uma resposta mais objetiva entre em contato conosco novamente nos informando maiores detalhes.
Abraços.
Não se pode argüir que sua mãe agiu com o escopo de te prejudicar, não resta comprovado à presença de má-fé, pode ter havido um mero nervosismo, desconhecimento, ou até mesmo por vontade própria. Sim da sentença que de deferiu a partilha deste valor, cabe o seguinte recurso: Apelação Cível, Ação de Nulidade de Partilha, o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil Brasileiro, no recurso você deve solicitar que seja desconstituída a partilha, a fim de que você aufira o quinhão que lhe caiba na divisão o qual não participou. O que sugiro é que procure um advogado para buscar sanar esse equivoco, ocorre que dependendo do valor que lhe compete não será tão vantajoso, caso possua contato com a família, entre em conversa e tente de forma amigável receber o que lhe cabe, seria a melhor forma de buscar resolver este conflito.
Olá!
Para podermos responder às suas dúvidas da melhor forma, necessitamos de informações mais detalhadas como o tipo de ação, a fase em que se encontra ou se já findou, as partes do processo, o conteúdo da sentença e se ele realmente foi prejudicial a você!
Se ele te afetou de maneira a causar um dano, você é considerada como terceiro prejudicado e dispõe de meios processuais que podem sanar o dano.
Estando o processo em fase recursal, é possível que você intervenha no processo recorrendo da decisão como terceira prejudicada e para tanto, será necessário demonstrar que a questão submetida à apreciação judicial atinja algum direito seu ou que você possa figurar como substituta processual.
Quanto aos Embargos de Terceiro, seriam possíveis o seu ajuizamento caso você tenha direito ao bem (dinheiro) que estava na conta do seu pai e você tenha sofrido constrição ou ameaça de constrição deles, que poderiam ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Ou ainda, caso o processo já tenha se findado, lhe é possibilitado rescindir a decisão de mérito através da Ação Rescisória, que tem o prazo de 02 anos contados do trânsito em julgado da última decisão do processo.
Portanto, como já dito, são necessárias mais informações para podermos auxiliá-la.
De qualquer forma, o processo judicial lhe disponibiliza diversos meios para lhe garantir acesso a direito seu.
Espero ter ajudado a sanar algumas dúvidas e caso persistam, entre em contato com algum advogado.
Estamos à disposição.