seguro de vida por morte minha esposa e filha unica da falecida

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Sentença Trata-se de embargos à execução de fls. 37/41, ao argumento de que o valor do seguro não teria sido quitado, levando-se em consideração a ausência de documento a ser fornecido pela exequente. Vejo que a embargante não realizou a segurança do juízo, como exigido pelo artigo 53, §1º da Lei n 9099, legislação especial que prevalece em relação ao Código de Processo Civil. Desta forma, devem ser rejeitados, liminarmente, os embargos à execução, por ausência de segurança do juízo. Vale dizer que o objetivo dos embargos, ou seja, o fornecimento de documentos pela exequente, foi alcançado, conforme se observa dos documentos de fls. 63; 70; 77 e 86 dos autos, demonstrando que a exequente é a única herdeira da segurada MARINALVA DA CONCEIÇÃO. ISTO POSTO, REJEITO liminarmente os embargos de fls. 37/41 dos autos, por ausência de segurança do juízo. P. R. Intimem-se. Sem custas e honorários. Mesmo antes do trânsito em julgado, intime-se a executada para pagamento do valor do seguro, devidamente atualizado. Efetuado o pagamento, expeça-se ALVARÁ, intimando-se para recebimento, com posterior arquivamento, caso transitada em julgado a sentença. Não havendo pagamento, remeta-se à contadoria para cálculo do débito, vindo conclusos para penhora on line. Dispositivo ISTO POSTO, REJEITO liminarmente os embargos de fls. 37/41 dos autos, por ausência de segurança do juízo. o advogado nao deu um retorno essa sentença foi dia 22/05 Esta falando o que ai

1 Resposta

Dr. Pedro Alex ⚖️ Advogado
Consulte o seu advogado. De qualquer forma a sentença foi que rejeitou embargos foi favorável para você, ou seja, a seguradora deverá efetuar o pagamento em juízo do valor do seguro atualizado, não o fazendo, sofrerá o bloqueio judicial do valor corrigido, posteriormente, será lavrado alvará para soerguimento do valor pelo seu advogado.