seguro de vida por morte minha esposa e filha unica da falecida
Sentença
Trata-se de embargos à execução de fls. 37/41, ao argumento de que o valor do seguro não teria sido quitado, levando-se em consideração a ausência de documento a ser fornecido pela exequente.
Vejo que a embargante não realizou a segurança do juízo, como exigido pelo artigo 53, §1º da Lei n 9099, legislação especial que prevalece em relação ao Código de Processo Civil.
Desta forma, devem ser rejeitados, liminarmente, os embargos à execução, por ausência de segurança do juízo.
Vale dizer que o objetivo dos embargos, ou seja, o fornecimento de documentos pela exequente, foi alcançado, conforme se observa dos documentos de fls. 63; 70; 77 e 86 dos autos, demonstrando que a exequente é a única herdeira da segurada MARINALVA DA CONCEIÇÃO.
ISTO POSTO, REJEITO liminarmente os embargos de fls. 37/41 dos autos, por ausência de segurança do juízo.
P. R. Intimem-se. Sem custas e honorários.
Mesmo antes do trânsito em julgado, intime-se a executada para pagamento do valor do seguro, devidamente atualizado.
Efetuado o pagamento, expeça-se ALVARÁ, intimando-se para recebimento, com posterior arquivamento, caso transitada em julgado a sentença.
Não havendo pagamento, remeta-se à contadoria para cálculo do débito, vindo conclusos para penhora on line.
Dispositivo
ISTO POSTO, REJEITO liminarmente os embargos de fls. 37/41 dos autos, por ausência de segurança do juízo.
o advogado nao deu um retorno essa sentença foi dia 22/05
Esta falando o que ai