Prezado Cesar,
Conforme nos ampara o Código de Defesa do Consumidor, as fabricantes DEVEM permanecer com peças no mercado enquanto o bem ainda for fabricado, ou se cessada essa fabricação, permanecer no tempo que lei se pronuncia, sendo este não definido. Mas conforme a jurisprudência (outros julgamentos sobre o mesmo assunto), as peças devem se manter em mercado enquanto durar a vida útil do bem, e mais, o fornecedor tem responsabilidade sobre o produto vendido. Deve-se substituir as peças quebradas ou defeituosas num prazo máximo de 30 dias. Se o problema não for resolvido, ele terá que devolver o dinheiro pago, ou substituir o automóvel, corrigido com juros e correção monetária.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Portanto, você tem amparo legal para requerer esta demanda.
Att, Juliana Lílian Pereira - Bacharelanda em Direito.