Carlos,
Não foi informado a comunhão de bens.
Suponha que seja parcial ou apenas união estável, então os efeitos são os mesmos (caso inexista contrato versando o contrário):
Os bens que essa adquiriu antes da união ou matrimônio são exclusivos dessa, ainda que vendidos e outro comprado no lugar, uma vez que a fonte de renda é de mesma antiga origem, então continua sendo, exclusivamente, dessa.
Quanto aos 6 terrenos oriundos de fonte de aposentadoria que sua companheira recebeu, não é apreciado pelo Magitrado de forma consolidada.
Se vier se separar, pode o juiz excluir tais bens da partilha, por entender que não constituíam bens comuns do casal, sustentando que as verbas recebidas a título de beneficio do INSS não devem entrar na partilha de bens, pois se trata de frutos civis do trabalho, excluídos da comunhão de acordo com o artigo 263, XIII, do Código Civil de 1916.
Porém já houve caso em que relator, ministro Massami Uyeda, entendeu que a verba em questão refere-se à aposentadoria especial cujo direito foi reconhecido judicialmente, correspondente à atividade desenvolvida pelo ente no período em que esteve casado. O entendimento do ministro foi seguido por todos da Turma, em determinada ocasião.