Sobre revisão de tempo de trabalho para fins de quinquênio
A situação é a seguinte: entrei n serviço público municipal no ano de 97 em cargo comissionado. No ano de 99 fui aprovada em concurso público na mesma prefeitura, entrando em exercício imediato, sem pausa, após a exoneração do cargo comissionado.
Em 99 foi criado o estatuto do servidor no município, onde constam os seguintes artigos:
Art. 175: o servidor terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos de serviço público municipal ininterrupto, à percepção de adicionais por tempo de serviço, calculando a razão de 5% (cinco por cento ) sobre o vencimento, para cada ano, o qual sem efeito cascata incorporará para todos os efeitos.
Art. 177: o servidor com cargo ou emprego em comissão terá direito ao adicional previsto nesta seção, calculando sobre o vencimento deste cargo, enquanto nele permanecer.
Na minha atual situação, consta que terei direito ao quarto quinquênio no ano de 2019. Mas, 3 colegas em situação idêntica requereram revisão do tempo de serviço e em 2017 farão jus ao quarto quinquênio, sendo que também receberam por este período que antecede (97 a 99).
Requeri e o meu me foi negado, dizendo que essa questão só conta a partir da criação do estatuto (que foi em 99), que não tenho nada a receber do período que antecede. E que os casos atendidos serão revistos.
Afinal, qual a verdade que prevalece nessa situação? Tenho direito ao quinquênio no ano de 2017? Posso requerer esse período de 97 a 99 que não venho recebendo? Por favor, uma luz.