tenho duvidas sobre minha sentença. gostaria que me explicasse !
068507-33.2010.8.19.0042
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Cuida-se de ação havida entre as partes em epígrafe onde o autor busca a condenação da ré à efetivação do reembolso da quantia de R$1.000,00, que despendeu com anestesista na realização de seu parto, ao que se negou a mesma a despeito do envio dos documentos solicitados e da longa demora até a resposta negativa. Pretende ainda obter indenização por dano moral. A antecipação de tutela foi indeferida (fls. 29). Seguiu-se notícia pela autora de que a ré lhe havia pago a quantia de R$450,00, a título de reembolso pela despesa com anestesista. A contestação da ré veio às fls. 38/44, contendo alegação de ser válido reembolso parcial porquanto o mesmo se fez pela tabela da AMB, nos termos em que obrigada. Saneador, às fls. 98, determinando à ré exibição documental, para vinda do contrato coletivo, nos termos do art. 355 do CPC. A ré apresentou documento (fls. 100/107), seguindo-se manifestação da parte autora (fl. 110/111) e decisão dispensando provas outras (fl. 113). Eis o breve relato útil da causa, após o qual passo à fundamentação. Dentre os documentos trazidos pela ré após a determinação de exibição documental (art. 355 do CPC) não consta o contrato coletivo firmado entre a ré e a ACIERJ, ao qual aderiu a autora como beneficiária (cfr. fl. 101), a despeito de exigência expressa do Juízo. Assim, como já fora anunciado pelo Juízo expressamente às fls. 98, incide a presunção desfavorável prevista no art. 359 do CPC, vale dizer, presume-se que o valor do reembolso previsto no contrato não está adstrito aos limites da tabela da AMB. Assim, não havendo controvérsia quanto à cobertura, faz jus a autora ao recebimento, na íntegra, do valor que despendeu com o anestesista. Tendo a ré feito pagamento parcial, no curso da lide, a autora tem direito a receber a diferença de R$550,00 (cfr. fls. 25 e 35). Por outro lado, não tenho dúvida em que a indevida recusa ao reembolso integral da despesa coberta pelo contrato, especialmente em momento delicado da vida da autora (pós-natal), agravada pelo atraso de meses no pagamento parcial havido (vide fls. 25 e 35), trouxe a esta aborrecimento suficiente à configuração do dano moral, a par de consistir grave desrespeito ao consumidor, a merecer punição efetiva. Pautado pela razoabilidade, tomando em conta os valores envolvidos, por um lado, mas também o porte do constrangimento da autora e a necessidade de efetiva punição da ré, fixo o valor da indenização em R$4.500,00. Tudo isto exposto e considerado, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$550,00, acrescida de juros de mora e correção monetária desde a data em que deveria ter sido feito o reembolso (26.09.2010), assim como indenização por danos morais no valor de R$4.500,00, acrescida de juros de mora desde a data do fato (26.09.2010) e correção monetária a partir da sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 15% do valor atualizado da condenação. P. R. I. Transitada, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se para o disposto no art. 31 da Lei Estadual n.º 3350.
9 Respostas
Você é a parte autora ou ré?
Vou dividir a sentença em trechos e explicar, certo?
Assim, não havendo controvérsia quanto à cobertura, faz jus a autora ao recebimento, na íntegra, do valor que despendeu com o anestesista. Tendo a ré feito pagamento parcial, no curso da lide, a autora tem direito a receber a diferença de R$550,00 (cfr. fls. 25 e 35).
Significado:A parte autora ( quem propós a ação) receberá R$ 550,00 pelo valor que gastou com o anestesista. A parte ré pagou umna parte , por isso o valor restante é R$ 550,00
Por outro lado, não tenho dúvida em que a indevida recusa ao reembolso integral da despesa coberta pelo contrato, especialmente em momento delicado da vida da autora (pós-natal), agravada pelo atraso de meses no pagamento parcial havido (vide fls. 25 e 35), trouxe a esta aborrecimento suficiente à configuração do dano moral, a par de consistir grave desrespeito ao consumidor, a merecer punição efetiva. Pautado pela razoabilidade, tomando em conta os valores envolvidos, por um lado, mas também o porte do constrangimento da autora e a necessidade de efetiva punição da ré, fixo o valor da indenização em R$4.500,00.
Significado, aqui o juiz concorda que a recusa, ou seja o fato de o reembolso não ter sido feito integralmente, ocorreu num momento delicado da vida da autora( após o nascimento de um filho), trouxe aborrecimentos , então está caracterizado no entendimento dele, o dano moral...dessa forma ele decidiu que o valor dessa indenização é de R$ 5.400,00
Tudo isto exposto e considerado, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$550,00, acrescida de juros de mora e correção monetária desde a data em que deveria ter sido feito o reembolso (26.09.2010), assim como indenização por danos morais no valor de R$4.500,00, acrescida de juros de mora desde a data do fato (26.09.2010) e correção monetária a partir da sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 15% do valor atualizado da condenação.
Significado: o juiz decide que a parte ré deve pagar a autora R$ 550,00 com correção monetária desde 26.09.2010 e o outro valor, referente a indenização que é de R$ 4.500 + juros de mora ,desde a sentença
E a ré deve pagar as custas e honorários advocactícios, 15% do vslor total da condenação.
Mas qual seria a sua dúvida especificamente? Expliquei a sentença, só não calculei os valores, porque isso o seu advogado irá fazer. Seja você a parte autora ou ré.
:)
sou a autora, muito obrigado,por tirar minha duvida é que minha advogada não me explica nada. gostaria de saber se por favor o dr poderia calcular pra mim e E a ré deve pagar as custas e honorários advocactícios, 15% do vslor total da condenação e eu a autora + 15% .só essa parte que não endendi.e o significa Localização na serventia: Prazo 13 C
Olá,Jayna!
Você não irá pagar nada de custas.Só a parte ré
É o seguinte: O juiz decidiu que a parte ré deve pagar a parte autora: R$ 550,000 + correção monetária + juros de mora.
Para atualizar um valor é necessário olhar essa tabela chamada encoge, basta multiplicar o valor pelo fator de atualização correspondente à data de origem na tabela.Nesse caso a data é 26.09.2010.
Então fica 550,00 x 1,0694540= 588.19 + juros de mora , que é de 1% ao mês , a partir daquela data 26.09.2010 , o que corresponde a 11%, já que estamos no mês de Agosto.
Então quanto a esse valor .os 550.00 a parte ré deve pagar 648.69.
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R$4.500,00, +juros de mora desde a data do fato (26.09.2010) + correção monetária a partir da data da sentença.
Quanto a esse valor R$ 4,500 . Fica 4.500.00 + juros de mora, de 1% ao mês, no caso 11% a partir da data 26.09.2010 e a correção monetária a partir da data da sentença.( Qual a data da sentença?)
É so olhar o ano e o mês nessa tabela.A data da sentença www.gilbertomelo.com.br/jebr_n.php.
Aí você encontrará um índice.É so multiplicar o valor em questâo por esse número.
R$ 4.500,00
+ R$ 495,00 - juros de mora
+( R$ 4.500,00 -(menos ) valor da correção monetária)
= Total R$ xxxx,xx valor
Só não calculei porque não tenho a data que saiu essa sentença.
E sobre as custas e honorários, ela será paga à justiça e arbitrada pelo seu advogado.Ou seja, ele que irá fazer o pedido ,reinvidicando os valores que lhe são devidos, que será 15% do valor da causa.
P.S: Mas quanto as custas , eu não calculei porque eu não sei o valor da causa. Mas o seu advogado irá calcular.
Outra coisa, Jayna!Esses cálculos servem se a parte ré pagar amanhâ por exemplo.Caso ela pague esse mês.Porpem se ela for pagar outro mnês, deve ser tudo calculado novamente Ou quando ela se dispuser a pagar.
Não tenha vergonha de perguntar à sua advogada, ela é quem melhor entende sobre o seu processo,mas fique à vontade para tirar quaisquer dúvida comigo.
Boa sorte!
Atenciosamente,
Ivone Alves
IVONE ALVES muito obrigado ,o dia da sentença saiu dia 23.08.2011 eu pergunto a minha advogada mas ela diz é um processo demorado tem que esperar ,poxa custa me explicar,bem ela sempre sera advogada e eu cliente nunca mas.AINDA BEM QUE TENHO VCS. UM GRANDE BEIJO,HA SÓ MAS UMA PERGUNTA QUANDO SAIR O DINHEIRO QUAL SERÁ O PROCEDIMENTO..
IVONE ALVES E SE ELES RECORREREM EU FICO SABENDO PELA MINHA CONSULTA PROCESSOAL,POR QUE SE EU ESPERAR MINHA ADVOGADA ME LIGAR NUNCA VOU SABER... E SE EU LIGAR ELA FALA QUE TENHO QUE RESPERAR... BEIJOS
Jayna,
Sobre os R$ 4.500, o valor será de 4.995,00 caso ela pague esse mês.Se ela pagar outro mês, os valores devem ser atualizados,
Já saiu a sentença, então o procedimento é o seguinte:O advogado da parte ré irá receber ou ver a publicação dessa sentença e irá comunicar a parte ré da decisão do juiz, irá calcular os valores e dizer quanto ela deverá pagar.E então o advogado da ré irá entrar em contato com o seu e pagar o que o juiz decidiu e mais as custas processuais e os honorários da sua advogada,após isso, será feita uma petição comunicando ao juiz o cumprimento da obrigação determinada ....ou o advogado da parte ré deixará correr o prazo pra recurso e esperar que sua advogada exija o cumprimento da sentença.Fique tranquila, que o máximo que pode acontecer, é a parte ré recorrer só para ganhar tempo.E se isso acontecer, os valores serão atualizados e vc receberá mais
Vocë pode, a qualquer tempo ,acompanhar o andamento processual pelo sistema.Mas apesar de ser útil esse sistema ,eles demoram um pouco para atualizar.Se você quiser se inteirar do seu processo com mais precisão é so você levar sua identidade e ir lá no fórum , e na vara em que está o seu processo.Lá eles informam todos os detalhes.
Não esqueça de avisar, quando finalmente esse caso for resolvido.
Um abraço!
dr ivone muito obrigado,assim que resolver te aviso,um grande abraço.
Existe petição/ofício a ser juntado ao processo.
13/09/2011 - Protocolo (editado pelo admin)1 - Proger Comarca da Capital
o que significa e se eles recorreram demora quanto tempo para finalizar o processo, tenho chance de perder ou não?