Gostaria de saber se neste caso cabe uma ação para recebimento dos valores pagos, incluindo a entrada. E ainda por dano morais, em vista do não cumprimento do termo do distrato e por ter me sentido lesado, sendo que o código do consumidor prevê a restituição dos valores pagos descontados, no meu caso, os 10 % já previstos no contrato de compra venda em caso de distrato. Ainda, se couber ação por dano moral, como é calculado esse valor? Obrigado...
1. Normalmente as imobiliárias, corretores, construtoras e outras empresas que venham intermediar negociações de imóveis solicitam um ("sinal" / "entrada") variando em torno de 6% do valor total do imóvel. Essa prática é comum, justamente para casos como o Vso, havendo a desistência por parte do comprador, possam receber a comissão devida pelo trabalho prestado. No Estado de São Paulo, por exemplo, o comissionamento é devido entre 6% a 8% vide tabela do CRECI - http://www.crecisp.gov.br/servicos/servicos.asp?acao=comissoes
No que tange a validade da cobrança e não restituição desse sinal/entrada, a norma é dispositiva, ou seja, permite que as partes venham versar cláusulas que representem os interesses dessas sem intervenção do Estado.
Logicamente pode haver abuso e desequilíbrio da relação jurídica, porém o caráter é subjetivo e caberá comprovar em juízo tal disparidade. Ex: Cobrança de entrada de 15% sem restituição, etc.
Essas empresas possuem experiência empírica jurisdicional para arguirem em defesa do trabalho prestado que deve ser comissionado, portanto caso o valor da entrada esteja de acordo com a tabela de comissões do conselho regional de corretores de Vso. Estado, as chances de deferimento judicial da restituição do sinal é bastante relativa.
2 e 3. Quanto a devolução das parcelas pagas, a norma é cogente, ou seja, há previsão legal objetiva quanto ao reembolso para o consumidor obedecendo o acordo contratual do prazo de devolução e eventual multa, mais uma vez respeitando equilíbrio jurídico no valor da multa e no prazo de devolução. Esse prazo não é pré-determinado na lei, nesse caso a norma é dispositiva mais uma vez, porém uma vez acordado em contrato, torna-se efeito legal para as partes e deve ser cumprido.
Uma vez que não houve cumprimento quanto ao prazo de reembolso das parcelas pagas, cabe demanda judicial com boas chances de deferimento. Para tanto deverá contratar um advogado especialista em relações consumeristas e com experiência na área imobiliária para que possa demandar ao Vso. favor.
Nessa demanda, Vso. patrono irá pleitear por:
- Dano material/emergentes (parcelas ora pagas)+(pode até demandar pelo valor da entrada/sinal, já que houve inadimplência contratual por parte do "vendedor")
- Dano moral
- Custas processuais e honorários advocatícios
O cálculo do dano moral, "quantum indenizatório" é realizado de acordo com diversos fatores, inclusive analisado se tal empresa tem prática habitual em atraso nos pagamentos das desistências, se há má-fé, etc. Esse advogado contratado irá chegar nesses números depois de conversa pessoal para entender todos os efeitos prejudiciais que acarretarm para o comprador e sua família tais atrasos do reembolso. Exemplo hipotético de danos materiais emergentes: "Necessidade do comprador desses pagamentos para ofertar entrada em outro imóvel que já iria residir, uma vez que não houve o pagamento, comprador teve que morar em um hotel gastanto X reais por dia".
Obrigado pela resposta. Muito esclarecedora. Nesse meio tempo, mesmo sem ter entrado em contato com a empresa, a restituição das últimas parcelas foram feitas em um único pagamento. Quanto às entradas, os valores no contrato de compra e venda compõe o valor do imóvel. Não estão relacionadas à taxa de corretagem. Verificarei o termo direitinho e posto aqui. No momento estou viajando e não conto com o contrato em mãos.